Art. 1º - A vacinação de pessoas idosas será feita em seu domicílio sempre que houver impossibilidade de seu deslocamento ao local onde estiver sendo realizada a vacinação.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, entende-se por pessoa idosa aquela que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art.2º - A vacinação gratuita será realizada na residência do idoso, na impossibilidade de seu deslocamento, ou, ainda nos seguintes locais:
I – asilo;
II – casa de repouso;
III – outras entidades que possam agrupar idosos para recebimento da vacina
Art.3º - Trinta dias antes da vacinação será disponibilizado um telefone para que os idosos possam se cadastrar.
Art.4º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Obs. Esta lei é de minha autoria, mas os benefícios dela são para vocês cidadãos de nossa cidade, portanto exerçam sua cidadania exigindo que ela seja cumprida. É um direito seu.
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